O cálculo do limite mínimo da massa salarial dos praticantes e treinadores, constante da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, tem por base os valores fixados por instrumento de regulamentação coletiva aplicável.
Artigo 6.º — Remuneração dos praticantes e treinadores
Vigente desde: 05/02/2013
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Em vigor desde 05/02/2013