- 1 -As sociedades desportivas devem apresentar perante a respetiva liga profissional um orçamento, devidamente aprovado, para a respetiva competição desportiva profissional.
- 2 -O orçamento deve ser apresentado antes do início da época desportiva, no prazo fixado pela respetiva liga profissional.
- 3 -A liga profissional deve ter um mecanismo de controlo e fiscalização da execução orçamental e dos pressupostos financeiros fixados, nos termos definidos nos respetivos regulamentos internos, os quais devem ainda estabelecer as respetivas sanções desportivas e financeiras para os incumprimentos.
Artigo 7.º — Orçamento
Vigente desde: 05/02/2013
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Em vigor desde 05/02/2013