- 1 -Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas enquadráveis nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras:
- a)Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,5 AT + 0,5 AE
- b)A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo ii do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- a)Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:
- 2 -Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas enquadráveis no n.º 3 do artigo 4.º são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras:
- a)Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE
- b)A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica), da VE (apreciação económico-financeira) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo ii do presente Regulamento;
- c)A apreciação económica e financeira não é exigível quando se trate de candidaturas cujo investimento elegível seja inferior a (euro) 100 000, caso em que a PF é a resultante da seguinte fórmula:
PF = 0,5 AT + 0,5 AE
- a)Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:
- 3 -São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências previstas nos números anteriores.
- 4 -A AE não é exigível com um investimento elegível inferior a (euro) 25 000, caso em que a PF é resultante da seguinte fórmula:
PF = AT
- 5 -As candidaturas selecionadas de acordo com o disposto nos números anteriores são separadas por tipologia de operação e hierarquizadas para efeitos de decisão, atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no anúncio de abertura.
- 6 -As candidaturas são hierarquizadas por ordem de pontuação e, em caso de igualdade pontual, por ordem de entrada, prevalecendo as que tenham sido primeiramente apresentadas.
Artigo 13.º — Seleção das candidaturas
Vigente desde: 23/03/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2016