- 1 -Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regulamento as operações que:
- a)Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
- b)Estejam localizadas na zona do PO;
- c)Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;
- d)Enquadrando-se no domínio dos investimentos produtivos, prevejam um investimento elegível de valor igual ou superior a (euro) 5000.
- 2 -Não é concedido apoio a operações que:
- a)Consistam em investimentos em equipamentos ou infraestruturas destinados a garantir o cumprimento de exigências do direito da União Europeia relacionadas com o ambiente, a saúde humana ou animal, a higiene ou o bem-estar dos animais, a partir do momento em que essas exigências se tornem obrigatórias para as empresas;
- b)Envolvam a cultura de organismos geneticamente modificados;
- c)Localizando-se em áreas marinhas protegidas, tenham um impacte ambiental negativo importante que não possa ser adequadamente atenuado, determinado pelas autoridades competentes com base numa avaliação de impacte ambiental.
Artigo 5.º — Elegibilidade das operações
Vigente desde: 23/03/2016
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Em vigor desde 23/03/2016