- 1 -No âmbito da inovação, podem apresentar candidaturas ao presente Regulamento:
- a)Os organismos científicos ou técnicos, públicos ou privados reconhecidos pelo Estado, ou em colaboração com esses organismos;
- b)As entidades referidas no n.º 3, desde que a operação preveja uma parceria com os organismos a que se refere a alínea anterior.
- 2 -No âmbito dos serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento às explorações aquícolas, podem apresentar candidaturas ao presente regime:
- a)Quando se trate de operações enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., enquanto laboratório nacional de referência, outros organismos de direito público ou entidades que venham a ser selecionados para criar os serviços de aconselhamento às explorações;
- b)Quando se trate de operações enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, PME do sector aquícola ou organizações do sector aquícola, incluindo organizações de produtores e associações.
- 3 -No âmbito dos investimentos produtivos, podem apresentar candidaturas ao presente regime pessoas singulares ou coletivas de direito privado cuja atividade se enquadre num dos códigos de atividade económica previstos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º
Artigo 6.º — Tipologia de beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/08/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2016
Portaria n.º 214/2016 - 1.ª Série(04/08/2016)
Original