- 1 -A isenção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por carburantes para fabrico, projeto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações.
- 2 -Podem beneficiar desta isenção as pessoas singulares ou coletivas que tenham como objeto uma das atividades referidas no número anterior.
Artigo 39.º — Âmbito
Vigente desde: 27/02/2020
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Em vigor desde 27/02/2020