- 1 -Ao valor da contribuição apurada são dedutíveis as despesas de investigação e desenvolvimento referidas no n.º 3 do artigo 3.º do regime da contribuição.
- 2 -Na impossibilidade de serem apurados os valores efetivos das despesas de investigação e desenvolvimento imputáveis ao período a que se reporta a declaração, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 1.º da presente portaria, a referida dedução pode ter por base valores apurados com base em estimativas.
- 3 -Os valores que tenham sido apurados com base em estimativas são objeto de acerto através da declaração prevista no n.º 3 do artigo 6.º-A do regime da contribuição, a apresentar no mês de abril do ano seguinte ao que se reporta a contribuição extraordinária, com base nos valores efetivos das despesas elegíveis de investigação e desenvolvimento contabilizadas como gasto pelo sujeito passivo.
- 4 -Caso resulte um valor a pagar na declaração a que se refere o número anterior deve o mesmo ser pago durante o prazo estabelecido para a entrega daquela declaração.
Artigo 4.º — Dedução de despesas de investigação e desenvolvimento
Vigente desde: 05/03/2021
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