- 1 -Caso o arrendatário se encontre em situação de carência de meios, o BAS encaminha a informação, preferencialmente por meios eletrónicos, para o município da morada do locado, cabendo às entidades públicas atuar no âmbito das respetivas competências, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, ambos na sua redação atual.
- 2 -Da informação referida no número anterior deve constar a identificação do arrendatário, nomeadamente, nome, número de identificação fiscal e morada.
Artigo 4.º — Encaminhamento para as entidades competentes
Vigente desde: 15/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2024