- 1 -Só são objeto de comparticipação as despesas com aquisições de bens e serviços que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Efetuadas a custos médios do mercado, podendo o Turismo de Portugal, I. P., proceder ao respetivo ajustamento, e a entidades com capacidade para o efeito;
- b)Sempre que legalmente aplicável, serem objeto dos respetivos procedimentos de contratação pública.
- 2 -Os custos incorridos com investimentos incorpóreos só são considerados despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
Artigo 10.º — Aquisições de bens e serviços
Vigente desde: 16/04/2026
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