- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro a atribuir corresponde à aplicação de uma taxa base de 60 % sobre as despesas elegíveis.
- 2 -À taxa base de comparticipação referida no número anterior acrescem as seguintes majorações:
- a)20 %, no caso dos projetos que se localizem, na maioria do respetivo investimento, em territórios de baixa densidade;
- b)10 % no caso de projetos integrados em estratégias de eficiência coletiva aprovadas no contexto do desenvolvimento do Portugal 2030 pelas respetivas autoridades regionais com competência para o efeito.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o limite máximo de apoio, a título não reembolsável, é de € 400 000 (quatrocentos mil euros) por projeto ou, no caso de uma candidatura conjunta, por entidade, com exceção dos casos em que a entidade beneficiária revista a natureza de empresa, circunstância em que o valor máximo do apoio, a título não reembolsável, é de € 200 000 (duzentos mil euros).
- 4 -A solicitação da entidade promotora da candidatura, os limites a que se refere o número anterior podem ser excedidos, sendo a parcela de apoio financeiro que os exceda integralmente concedida sob a forma reembolsável, até ao limite de € 1 000 000 (um milhão de euros), com um prazo de reembolso de sete anos, incluindo dois de carência.
Artigo 13.º — Natureza, intensidade e limite do apoio
Vigente desde: 16/04/2026
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