- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Castanheiros - 85 árvores/ha ou mais de 10 árvores/ha desde que a área de projecção das copas seja superior a 30% da área da parcela;
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Pinhal para produção de pinhão - 61 árvores/ha ou mais de 30 árvores/ha desde que a área de projecção das copas seja superior a 50% da área da parcela.
- 2 -...
Artigo 17.º — [...]
Vigente desde: 02/06/2005
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Em vigor desde 02/06/2005