- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -Se durante uma campanha ocorrer um caso de força maior, referido no n.º 2 do artigo 91.º, devem distinguir-se duas situações:
- a)No caso de o beneficiário manter as condições de acesso e já ter iniciado o cumprimento dos compromissos antes de se verificar o caso de força maior, conservará o direito à totalidade da ajuda referente a essa campanha;
- b)No caso de o beneficiário ter sido impedido de manter as condições de acesso ou de cumprir os compromissos assumidos, relativamente a parte ou à totalidade da área ou animais, devido ao caso de força maior, não há lugar ao pagamento da ajuda referente a essa campanha.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior o beneficiário deve:
- a)Comunicar ao INGA o caso de força maior e as respectivas provas, por escrito, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado;
- b)Manter, nos anos subsequentes, as condições de acesso que determinaram a concessão das ajudas e cumprir os compromissos assumidos, pelo período remanescente.
Artigo 89.º — [...]
Vigente desde: 02/06/2005
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Em vigor desde 02/06/2005