- 1 -Constituem direitos dos operadores de rede de distribuição de televisão por cabo, para além dos demais que decorram da lei e dos respectivos títulos de autorização, os seguintes:
- a)Aceder aos sistemas de transporte disponibilizados pelos operadores de serviço público de telecomunicações;
- b)Descodificar emissões para distribuição, bem como possibilitar aos utentes a descodificação para acesso a emissões codificadas de acordo com as opções contratadas;
- c)Codificar emissões de modo a disponibilizar aos utentes ofertas diferenciadas.
- 2 -Constituem obrigações dos operadores de rede de distribuição de televisão por cabo, para além das demais que decorram da lei e dos respectivos títulos de autorização, os seguintes:
- a)Distribuir os canais de serviço público de televisão, definidos nos termos da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, quando os respectivos sinais sejam disponibilizados, em moldes adequados, no seu centro de distribuição;
- b)Assegurar a adequada cobertura das zonas geográficas para as quais foi atribuída a autorização;
- c)Garantir, em termos de igualdade, o acesso, pelos utentes e pelos operadores de televisão, aos serviços prestados, no âmbito da respectiva cobertura;
- d)Garantir o uso dos serviços dentro das zonas de cobertura de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;
- e)Publicitar, de forma detalhada, os vários componentes dos preços cobrados;
- f)Notificar o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) de quaisquer alterações ao sistema utilizado, bem como de quaisquer alterações que envolvam a identificação do operador;
- g)Notificar o ICP e os utentes dos serviços, com a antecedência mínima de 30 dias, em caso de extinção da actividade autorizada;
- h)Notificar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, os utentes do serviço em caso de suspensão ou interrupção do mesmo, quando aquelas tenham duração superior a vinte e quatro horas, salvo quando sejam determinadas por motivo imprevisto ou caso de força maior e como tal não sejam imputáveis ao operador.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a distribuição abrange:
- a)No território continental, o 1.º e o 2.º canais da Radiotelevisão Portuguesa, S. A. (RTP, S. A.);
- b)Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os canais referidos na alínea anterior, quando disponíveis.
- 4 -Para efeitos da alínea h) do n.º 2, não é cobrado aos utentes, durante o período de suspensão ou de interrupção de serviço, o valor do preço de assinatura correspondente ao período nele compreendido.
- 5 -A não observância dos prazos fixados nas alíneas g) e h) do n.º 2 dá lugar ao ressarcimento, pelo operador de rede, dos prejuízos causados, quando lhe sejam imputáveis, sem prejuízo de outras sanções que ao caso sejam de aplicar, designadamente de carácter contra-ordenacional, previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto.
Artigo 4.º — Direitos e obrigações
Vigente desde: 26/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1995