Aprova o Regulamento de Exploração de Redes de Distribuição de Televisão por Cabo
Objecto
O presente Regulamento é aplicável à exploração de redes de distribuição de televisão por cabo, para uso público, no território nacional, por parte de operadores devidamente autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto.
Conceito
A exploração de redes objecto do presente Regulamento consiste na disponibilização de capacidade de distribuição por cabo de emissões alheias, processada de forma simultânea e integral.
Âmbito da exploração
A exploração de redes de distribuição de televisão por cabo é desenvolvida no território nacional, nos termos constantes das autorizações concedidas para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo.
Direitos e obrigações
Faixas de frequências de distribuição de canais
Perturbações resultantes da prestação de serviços
Contratos
Os contratos a celebrar entre o operador de rede de distribuição de televisão por cabo e o utente não poderão conter quaisquer cláusulas que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 292/91 e no presente Regulamento.
Normas internas