- 1 -Os canais de televisão devem ser prioritariamente distribuídos nas faixas VHF, dos 174 MHz a 230 MHz, e de UHF, dos 470 MHz a 782 MHz, só podendo ser utilizadas faixas intercalares em caso de manifesta impossibilidade de utilização dos primeiros.
- 2 -Os canais de serviço público de televisão não devem ser distribuídos nas faixas intercalares dos 108 MHz a 174 MHz e dos 230 MHz a 470 MHz.
Artigo 5.º — Faixas de frequências de distribuição de canais
Vigente desde: 26/05/1995
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