Os contratos a celebrar entre o operador de rede de distribuição de televisão por cabo e o utente não poderão conter quaisquer cláusulas que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 292/91 e no presente Regulamento.
Artigo 7.º — Contratos
Vigente desde: 26/05/1995
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Em vigor desde 26/05/1995