- 1 -Mediante notificação do ICP, o operador fica obrigado a suspender o funcionamento da rede de distribuição e a prestação dos serviços, sempre que se verifique que delas resultem perturbações na prestação de outros serviços de telecomunicações, devendo proceder às reparações ou modificações necessárias para eliminar ou atenuar eficazmente tais perturbações.
- 2 -A suspensão referida no número anterior cessa após a verificação, por parte do ICP, de que a perturbação foi eliminada ou atenuada para níveis aceitáveis.
Artigo 6.º — Perturbações resultantes da prestação de serviços
Vigente desde: 26/05/1995
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Em vigor desde 26/05/1995