- 1 -Os operadores de redes de distribuição de televisão por cabo poderão adoptar normas internas de execução às constantes do presente Regulamento e em conformidade com este.
- 2 -As normas internas de execução a que alude o número anterior devem ser publicitadas e do conhecimento explícito dos clientes dos serviços.
Artigo 8.º — Normas internas
Vigente desde: 26/05/1995
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Em vigor desde 26/05/1995