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- 2 -O período anual de férias dos trabalhadores referidos no número anterior é de 22 dias úteis.
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2.º A presente portaria entra em vigor nos termos legais.
Ministérios da Agricultura e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 7 de Abril de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, José Manuel Álvares da Costa e Oliveira, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
Artigo 23.º — Férias
Vigente desde: 12/05/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1993