- 1 -A avaliação individual requer atenta observação dos militares a avaliar durante o período de tempo a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.
- 2 -A avaliação individual deve ser sempre fundamentada.
- 3 -Os militares são, em regra, apreciados por dois avaliadores, o primeiro e o segundo avaliador, sempre que possível pertencentes à unidade ou organismo onde o avaliado presta serviço.
- 4 -Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador for oficial general ou estiver directamente subordinado ao CEMA.
- 5 -O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre as qualidades ou aptidões do avaliado.
- 6 -O primeiro avaliador classifica cada uma das aptidões do avaliado e exprime juízo opinativo relativamente ao desempenho de funções exercidas pelo avaliado e ao desenvolvimento e orientação que considere adequados para a sua carreira.
- 7 -Independentemente das circunstâncias em que o RAM especificamente a tal obriga, os primeiros avaliadores devem indicar aos avaliados o teor global das avaliações individuais, dando-lhes a conhecer, quando apropriado, a forma de se aperfeiçoarem ou de corrigirem deficiências.
- 8 -As avaliações dos primeiros avaliadores são apreciadas pelos segundos avaliadores que devem pronunciar-se quer quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, sempre que tiverem conhecimento directo do avaliado, quer sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.
- 9 -Para efeitos de registo e processamento, a avaliação prevalecente é a do primeiro avaliador.
- 10 -Nenhuma avaliação individual pode, por si só, determinar qualquer acto de administração de pessoal em matéria de promoções.
Artigo 10.º — Princípios gerais
RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1995
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1995
Declaração de Rectificação n.º 89/95 - 1.ª Série(30/06/1995)
Original