- 1 -São sujeitos a avaliação individual, periódica e extraordinária, nos termos do RAM, todos os militares, independentemente da forma de prestação de serviço, com excepção dos almirantes, vice-almirantes e contra-almirantes nos quadros especiais em que este posto é o mais elevado, que apenas são sujeitos à avaliação extraordinária.
- 2 -Os militares em comissão normal desempenhando cargos ou funções fora da estrutura da Marinha são igualmente objecto de avaliação individual, de acordo com o normativo do RAM.
- 3 -Aos militares mobilizados e convocados aplicam-se as disposições da presente secção respeitantes à forma de prestação de serviço que antecedeu a passagem à situação de reserva de disponibilidade.
Artigo 9.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/10/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2002
Portaria n.º 1380/2002 - 1.ª Série(23/10/2002)
Original
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