- 1 -Nas avaliações individuais apreciam-se as aptidões intelectuais, de carácter, sociais e morais, militares, de chefia e técnico-profissionais reveladas pelo avaliado.
- 2 -São aptidões intelectuais:
- a)Trabalho intelectual;
- b)Senso comum;
- c)Facilidade de expressão;
- d)Capacidade de adaptação;
- e)Cultura geral.
- 3 -São aptidões de carácter:
- a)Determinação;
- b)Autodomínio;
- c)Iniciativa e eficácia.
- 4 -São aptidões sociais e morais:
- a)Sociabilidade;
- b)Espírito de cooperação;
- c)Sentido do humano;
- d)Conduta.
- 5 -São aptidões militares:
- a)Aparência e atitude;
- b)Sentido da disciplina.
- 6 -São aptidões de chefia:
- a)Capacidade de organização;
- b)Sentido das responsabilidades;
- c)Aptidão para conduzir homens.
- 7 -São aptidões técnico-profissionais:
- a)Qualidades pedagógicas;
- b)Valor agregado.
- 8 -As aptidões são sumariamente caracterizadas no anexo A ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, definindo-se, para cada uma, o nível de Insuficiente.
- 9 -Nas avaliações individuais extraordinárias dos militares em RV, RC ou SEN, por motivo de admissão noutra forma de prestação de serviço ou de passagem à reserva de disponibilidade, devem obrigatoriamente ser apreciadas e classificadas as aptidões indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 2, c) do n.º 3, a), b) e d) do n.º 4 e a) e b) do n.º 5.
Artigo 15.º — Avaliação das aptidões
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/10/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2002
Portaria n.º 1380/2002 - 1.ª Série(23/10/2002)
Original
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