- 1 -Ao proceder à avaliação, o primeiro avaliador deve:
- a)Ter em conta os acontecimentos em que o avaliado esteve envolvido e quais os resultados da sua acção;
- b)Examinar os actos de rotina, bem como as tarefas extraordinárias que o avaliado desempenhou;
- c)Avaliar, com base no conhecimento obtido nos termos das alíneas anteriores, a consistência da acção do avaliado em relação a cada uma das suas aptidões;
- d)Avaliar se deficiências eventualmente existentes são corrigíveis e identificar as medidas a tomar nesse sentido e a forma de aproveitar aptidões boas ou muito boas.
- 2 -As aptidões devem, tanto quanto possível, ser examinadas e avaliadas isoladamente, com o objectivo de evitar a contaminação das avaliações entre si.
- 3 -Nos casos em que o avaliado seja classificado de Insuficiente em qualquer das aptidões ou desempenhos, a avaliação deve ser acompanhada de juízo ampliativo, devidamente fundamentado.
Artigo 18.º — Regras para a avaliação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/10/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2002
Portaria n.º 1380/2002 - 1.ª Série(23/10/2002)
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