- 1 -A classificação da avaliação individual de cada militar é feita mediante o preenchimento de impresso apropriado, permitindo a inscrição de informação relativa a:
- a)Data de referência da avaliação;
- b)Tipo de avaliação;
- c)Identidade dos avaliadores e cargos desempenhados;
- d)Elementos biográficos do avaliado;
- e)Base de observação para a avaliação;
- f)Classificação das aptidões e desempenhos avaliados;
- g)Opinião geral do primeiro avaliador sobre o avaliado;
- h)Opinião sobre a aptidão do avaliado para a promoção;
- i)Opinião relativa à permanência do avaliado na unidade;
- j)Opinião do primeiro avaliador sobre a orientação de carreira do avaliado;
- l)Opinião do segundo avaliador sobre a apreciação do primeiro avaliador e sobre o avaliado;
- m)Informação dos órgãos de gestão do pessoal.
- 2 -O modelo do impresso de avaliação individual a utilizar é o constante do anexo C ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 3 -No preenchimento dos impressos de avaliação individual deve seguir-se as instruções detalhadas no anexo D ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 4 -A classificação da avaliação individual dos militares que frequentam cursos de formação, pode ser efectuada em impressos próprios, de acordo com as especificidades e requisitos de cada curso e a natureza dos militares.
- 5 -Os modelos dos impressos a que alude o número anterior são aprovados por despacho do CEMA.
- 6 -Nos casos indicados no n.º 3 do artigo 18.º, o juízo ampliativo deve ser anexado ao impresso de avaliação individual.
Artigo 19.º — Impressos de avaliação individual
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/10/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2002
Portaria n.º 1380/2002 - 1.ª Série(23/10/2002)
Original
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