- 1 -Os impressos de avaliação individual são arquivados em secção própria, no processo individual do avaliado, nas repartições de pessoal da DSP.
- 2 -Podem ser constituídos ficheiros automatizados e bancos de dados das avaliações individuais, nomeadamente dos elementos indicados no n.º 2 do artigo anterior, atentas as disposições legais em vigor no que respeita a esta matéria.
- 3 -Os elementos relevantes das avaliações individuais ou a elas relativos, designadamente informações e juízos ampliativos anexos ou processos sumários constituídos nas repartições de pessoal da DSP, podem ser transferidos para os processos individuais dos militares a que dizem respeito, de acordo com a regulamentação própria destes processos.
- 4 -Os arquivos e processos das avaliações individuais são de acesso e utilização exclusivos dos órgãos de gestão do pessoal de acordo com as respectivas competências, devendo os seus responsáveis estabelecer e fazer aprovar, para o efeito, as correspondentes listas de acesso autorizado.
- 5 -A reprodução, total ou parcial e sob qualquer forma, das avaliações individuais é interdita, excepto ao pessoal autorizado de acordo com o número anterior, e exclusivamente para viabilizar a execução das tarefas próprias dos órgãos ou serviços a que pertencem.
- 6 -A DSP fornece ao CA, CSDA e aos CC, sujeitos a devolução, os elementos sobre as avaliações individuais que forem requeridos ao exercício das competências destes órgãos.
Artigo 25.º — Arquivo
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