- 1 -A avaliação do mérito dos militares consiste na apreciação integrada dos diferentes elementos dos subsistemas de avaliação indicados no artigo 5.º e destina-se, em especial, a permitir a verificação das três primeiras condições gerais de promoção e o ordenamento dos militares, para os efeitos consignados no EMFAR e demais legislação aplicável.
- 2 -A avaliação do mérito absoluto é requerida, designadamente, para:
- a)A verificação da satisfação das três primeiras condições gerais de promoção;
- b)O acesso dos militares às diferentes formas de prestação de serviço e aos cursos de formação para acesso a carreira superior à sua e a prorrogação do tempo de serviço dos militares em RV e RC;
- c)A apreciação das capacidades profissionais e morais para efeitos disciplinares, nos termos fixados no Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e no Código de Justiça Militar (CJM).
- 3 -A avaliação em mérito relativo é requerida para:
- a)A elaboração das listas de promoção por escolha;
- b)A selecção dos militares para determinados cargos ou funções;
- c)A nomeação por escolha para o Curso Superior Naval de Guerra (CSNG) e outros cursos que a exijam, de acordo com o fixado no EMFAR e demais legislação aplicável;
- d)A escolha dos oficiais a propor a Conselho de Chefes de Estado-Maior para promoção a contra-almirante ou vice-almirante;
- e)A selecção de militares de acordo com as normas fixadas para o acesso a diferentes formas de prestação de serviço.
Artigo 46.º — Finalidades
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