- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -As ajudas previstas no número anterior são atribuídas, até um limite máximo total de 40% do valor da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, após comunicação da conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo relatório pela estrutura local de apoio ao IFADAP/INGA, até 30 de Junho de cada ano.
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 24.º — [...]
Vigente desde: 06/06/2005
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Em vigor desde 06/06/2005