- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários cujas unidades de produção tenham um encabeçamento pecuário superior a 1 CN/ha ou tenham um efectivo pecuário superior a 5 CN, não sendo contabilizado para este efeito o efectivo da espécie suína.
- 6 -...
Artigo 25.º — [...]
Vigente desde: 06/06/2005
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Em vigor desde 06/06/2005