- 1 -A Direcção de Serviços da Cifra e Sistemas de Informação, abreviadamente designada por Cifra, é o serviço da SG que assegura a expedição, recepção e processamento dos telegramas, telecópias e aerogramas, enviados e recebidos através do Ministério, bem como garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação.
- 2 -À Cifra compete:
- a)Elaborar e organizar as espécies criptográficas do Ministério e assegurar a sua guarda e arquivo;
- b)Assegurar a codificação e descodificação das comunicações telegráficas expedidas e recebidas através do Ministério;
- c)Disciplinar a utilização dos meios de criptografia e transmissão, assegurando a confidencialidade das comunicações telegráficas;
- d)Instalar e promover a manutenção das condições técnicas dos equipamentos de criptografia e transmissão dos serviços internos e externos do Ministério;
- e)Assegurar o encaminhamento aos serviços competentes dos telegramas e aerogramas enviados e recebidos através do Ministério;
- f)Assegurar a organização do arquivo das comunicações expedidas e recebidas;
- g)Assegurar a participação do Ministério dos Negócios Estrangeiros no sistema permanente de transmissão de mensagens da União Europeia, da Organização do Tratado do Atlântico Norte, da União da Europa Ocidental e da Organização de Segurança e Cooperação Europeia.
- 3 -Compete, em especial, à Cifra elaborar e, depois de aprovadas pelo secretário-geral, emitir instruções e directrizes relativas ao tratamento e à garantia de confidencialidade das comunicações telegráficas e à fiscalização do seu cumprimento pelos serviços do Ministério.
Artigo 4.º — Direcção de Serviços da Cifra e Sistemas de Informação
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007