- 1 -Os Institutos estão sujeitos às regras orçamentais e de prestação de contas estabelecidas para organismos dotados de autonomia administrativa.
- 2 -Constituem receitas dos Institutos:
- a)As comparticipações, dotações ou subsídios do Serviço Nacional de Saúde ou de outras entidades;
- b)Outras receitas que por lei, acto ou contrato lhes sejam atribuídas.
- 3 -Constituem despesas dos Institutos:
- a)Os encargos gerais de funcionamento;
- b)As remunerações devidas a prelectores e formadores;
- c)Os encargos com deslocações e ajudas de custo a suportar no âmbito das actividades de formação.
Artigo 13.º — (Regime financeiro)
Vigente desde: 09/09/1986
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Em vigor desde 09/09/1986