- 1 -Os directores serão nomeados pelo Ministro da Saúde, de entre médicos de reconhecido mérito, de preferência da carreira de clínica geral, sob proposta do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.
- 2 -Os directores-adjuntos serão nomeados pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvido o director do respectivo Instituto, devendo um deles, obrigatoriamente, ser titular de um dos graus da carreira médica de clínica geral.
- 3 -Um dos directores-adjuntos, em cada Instituto, é, por inerência, o coordenador do internato complementar de clínica geral da respectiva zona.
- 4 -Os directores e directores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo prazo de três anos, sendo as respectivas funções exercidas em regime de disponibilidade permanente, com direito ao respectivo acréscimo de remuneração sobre o vencimento base do lugar do quadro de que forem titulares, nos termos do quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.
Artigo 15.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 09/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1986