Os Institutos terão sede, o da Zona Norte, no Porto, o da Zona Centro, em Coimbra e, o da Zona Sul, em Lisboa, em instalações que, para o efeito, serão facultadas pelas respectivas administrações regionais de saúde.
Artigo 3.º — (Sedes)
Vigente desde: 09/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1986