Os Institutos, que funcionam sob a direcção e avaliação directas da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, são serviços dotados de autonomia científica e administrativa e têm por objectivo a formação profissional em exercício dos médicos da carreira de clínica geral e a realização de acções de investigação conexas com a referida formação, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, ou outros que lhe sejam cometidos por lei.
Artigo 2.º — (Natureza jurídica e objectivos)
Vigente desde: 09/09/1986
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Em vigor desde 09/09/1986