- 1 -O conselho científico tem a seguinte composição:
- a)O director do Instituto;
- b)Os respectivos directores-adjuntos;
- c)Um representante da comissão inter-hospitalar da respectiva zona;
- d)Um representante de cada uma das faculdades de medicina da respectiva zona;
- e)Um representante de cada uma das administrações regionais de saúde da respectiva zona, a designar de entre os médicos da carreira médica de clínica geral;
- f)Um médico da carreira de saúde pública.
- 2 -O conselho científico do Instituto de Clínica Geral da Zona Sul será composto também por um representante de cada uma das regiões autónomas, a designar pelo respectivo governo regional.
- 3 -Os membros do conselho científico mencionados no n.º 1 deste artigo que o não sejam por inerência são nomeados pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, por sua iniciativa, no caso da alínea f) do n.º 1, ou por indicação das entidades que representam, nos demais casos, para um mandato de três anos, renovável.
Artigo 9.º — (Composição do conselho científico)
Vigente desde: 09/09/1986
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Em vigor desde 09/09/1986