- 1 -Ao conselho científico compete:
- a)Dar parecer sobre os planos anual e trienal de actividades e sobre os programas referidos na alínea c) do artigo anterior;
- b)Pronunciar-se sobre as necessidades de formação das médicos da carreira de clínica geral e propor as medidas adequadas;
- c)Dar parecer sobre o regulamento interno;
- d)Dar parecer sobre os relatórios previstos na alínea g) do artigo anterior;
- e)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que o director entenda dever submeter à sua apreciação ou sobre os quais o conselho delibere, a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros, fazê-lo.
- 2 -Em matéria de natureza não administrativa, os pareceres do conselho científico são vinculativos para o director, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -As deliberações do conselho científico em que exista voto de vencido do director, devidamente expresso em acta, ficam suspensas até decisão do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, a quem deverão ser remetidas por cópia, no prazo de oito dias, acompanhadas de todos os elementos indispensáveis à sua apreciação.
Artigo 8.º — (Competência do conselho científico)
Vigente desde: 09/09/1986
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Em vigor desde 09/09/1986