- 1 -O aluno pode, em qualquer altura do curso, desistir da sua frequência mediante declaração.
- 2 -Os alunos que, ao abrigo do previsto no número anterior, desistam do curso a partir do 2.º ano, inclusive, ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização ao Estado.
- 3 -O valor da indemnização é fixado, anualmente, por despacho do CEMFA, sob proposta do GEN CPESFA.
Artigo 22.º — Desistência
Vigente desde: 27/05/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/05/1995