- 1 -A admissão à frequência do curso a que se refere o presente Regulamento é feita por concurso, a que podem candidatar-se sargentos e praças em regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC) que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Terem revelado qualidades que recomendem a sua admissão ao curso;
- b)Terem menos de 27 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de início do curso;
- c)Possuírem como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou habilitação legal equivalente;
- d)Possuírem habilitações técnico-profissionais necessárias à categoria e quadro especial a que se destinam;
- e)Terem cumprido o período inicial de serviço a que se vincularam;
- f)Pertencerem à especialidade para que se encontra aberto o concurso.
- 2 -Podem ainda candidatar-se à frequência do CFS os militares pertencentes à especialidade do serviço de saúde ou a especialidades sem correspondência nos QP de sargentos, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 1, com os requisitos a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).
- 3 -O tempo referido na alínea e) do n.º 1 pode, por despacho do CEMFA, com fundamento em razões de serviço, ser reduzido até aos limites estabelecidos na Lei do Serviço Militar.
- 4 -Não podem candidatar-se os militares que tenham sido eliminados de cursos anteriores.
Artigo 3.º — Candidaturas
Vigente desde: 27/05/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1995