- 1 -A nomeação para a prestação de provas é feita por escolha, por despacho do CEMFA, após parecer do conselho de especialidades de sargentos e tendo em conta os quantitativos fixados para cada curso.
- 2 -Os candidatos seleccionados para a frequência dos cursos são sujeitos à prestação de provas, constituídas por:
- a)Exames psicotécnicos;
- b)Inspecções médicas;
- c)Testes de aptidão cultural.
- 3 -A natureza dos testes referidos na alínea c) do número anterior, bem como as condições de aprovação no concurso, são definidas por despacho do comandante do Pessoal da Força Aérea (GEN CPESFA), sob proposta do director de Instrução.
Artigo 5.º — Prestação de provas
Vigente desde: 27/05/1995
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Em vigor desde 27/05/1995