- 1 -O número de vagas para admissão ao curso é fixado anualmente por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMFA.
- 2 -Os candidatos aprovados nas provas do concurso são admitidos à frequência do CFS por ordem decrescente da classificação obtida nos testes de aptidão cultural, até ao preenchimento do número de vagas fixadas para a respectiva especialidade.
- 3 -Em caso de igualdade de classificação entre dois ou mais candidatos, prefere o mais antigo.
- 4 -As vagas sobrantes podem, por despacho do GEN CPESFA, ser colocadas a concurso numa 2.ª fase de candidatura.
Artigo 6.º — Preenchimento de vagas
Vigente desde: 27/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1995