- 1 -O número de fogos é função da área máxima de construção permitida no lote, não podendo, em caso algum, exceder o número máximo estabelecido nos quadros síntese de ocupação urbanística do Plano.
- 2 -Deverá haver um lugar de estacionamento por fogo, dentro dos limites do lote.
- 3 -No lote destinado a comércio/armazém deverá ser garantido um número de lugares de estacionamento à razão de um lugar por cada 25 m2 de área de construção.
Artigo 11.º — Do número de fogos e estacionamento por lote
Vigente desde: 10/08/1998
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Em vigor desde 10/08/1998