- 1 -Os edifícios destinados a habitação serão uni e bifamiliares, admitindo-se outras funções urbanas desde que associadas com o uso habitacional.
- 2 -As tipologias resultarão das soluções arquitectónicas propostas, não podendo, em qualquer caso, exceder os valores máximos de área de construção e número de fogos definidos no quadro síntese de ocupação urbanística do Plano.
Artigo 12.º — Das tipologias arquitectónicas
Vigente desde: 10/08/1998
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