- 1 -Só poderá existir uma construção principal em cada lote, na qual se localizarão as funções urbanas conforme definidas no Plano.
- 2 -As construções secundárias, sejam garagens, anexos ou outros, não poderão exceder os 10% da área total de construção.
- 3 -As construções secundárias terão somente um piso, sendo proibida em absoluto a sua utilização em quaisquer actividades comerciais ou industriais, salvo as excepções previstas no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Da construção principal, garagens e anexos
Vigente desde: 10/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1998