- 1 -O número máximo de pisos é de dois.
- 2 -Não são permitidos aproveitamentos de sótãos.
- 3 -A cércea máxima dos edifícios será de 6,5 m.
A cércea máxima das construções secundárias, anexos e garagens não poderá ser superior a 2,8 m.
- 4 -As coberturas serão em telhado, com telha cerâmica vermelha, tipo Lusa, de cumeeiras acertadas, nos casos de edifícios encostados, não sendo permitidos terraços tanto no edifício principal como nos anexos.
- 5 -O exposto no número anterior poderá não ser aplicável aos edifícios destinados a equipamentos e a comércio/armazém.
Artigo 17.º — Das características volumétricas do edificado
Vigente desde: 10/08/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1998