Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Vistoria suplementar» a que for determinada pelo órgão local da Autoridade Marítima especificamente para verificação da correção das deficiências detetadas em vistoria anterior;
- b)«Tonelada ou fração» a unidade de referência para o cálculo das verbas que sejam cobradas em função da tonelagem de arqueação bruta (TAB);
- c)«Unidade de arqueação bruta ou fração» - para o cálculo do valor das verbas a serem cobradas em função da dimensão global da embarcação, deverá ser considerada a arqueação bruta (GT) calculada pelas novas regras de arqueação. Quando apenas esteja disponível a arqueação em toneladas Moorsom (TAB), este valor será automaticamente considerado como valor em GT enquanto o armador ou proprietário não requeira e disponha do seu cálculo pelas novas regras;
- d)«Atos de execução imediata» aqueles que, sendo requeridos durante o período de atendimento, devam ser praticados até no máximo de três horas após a apresentação do pedido;
- e)«Serviço urgente» aquele que sendo requisitado durante o período de atendimento deva ser concluído no prazo máximo de três dias úteis;
- f)«Período de atendimento» o período durante o qual os serviços se encontram abertos para atendimento ao público e não coincidente com o período noturno;
- g)«Período noturno» o período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte;
- h)«Dias de descanso semanal e complementar» o domingo e o sábado, respetivamente.