- 1 -Os serviços prestados previstos na Secção I da Tabela I ficam sujeitos aos seguintes agravamento:
- a)Serviço efetuado fora do período de atendimento - 75 %;
- b)Serviço efetuado em período noturno, nos dias de descanso semanal ou complementar e em dias feriados - 100 %.
- 2 -Constituem exceção ao definido no número anterior os serviços previstos na Subsecção II da Secção I da Tabela I, os quais estão definidos por valores fixos, não estando sujeitos a agravamentos.
- 3 -Os serviços prestados previstos nas Secções II e III da Tabela I ficam sujeitos aos seguintes agravamentos:
- a)Serviço urgente - 100 %;
- b)Atos de execução imediata - 130 %;
- c)Serviço efetuado fora do período de atendimento - 150 %;
- d)Serviço efetuado em período noturno, nos dias de descanso semanal ou complementar e em dias feriados - 200 %.
- 4 -O serviço, quando for necessário e comprovadamente, prestado fora da sede da repartição marítima será agravado relativamente às deslocações e demais custos a ela agregados nos termos da Subsecção III da Secção III da Tabela I.
- 5 -Nas situações em que o serviço, pela sua natureza, faça coincidir vários agravamentos conforme referidos no n.º 1 do presente artigo, será aplicado somente o mais elevado.
Artigo 3.º — Agravamentos
Vigente desde: 02/10/2018
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Em vigor desde 02/10/2018