- 1 -As associações públicas, entidades municipais, pessoas coletivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social ou outras associações sem fins lucrativos, que prossigam fins culturais, sociais, religiosos, desportivos ou recreativos, com exceção dos atos referentes ao registo de embarcações, beneficiam de uma redução do valor das taxas previstas no presente Regulamento, quando as atividades sejam exclusivamente promovidas por estas, se destinem diretamente à prossecução dos seus fins e, face à sua natureza, tenham um notório interesse público para a comunidade.
- 2 -As entidades formadoras de nadadores-salvadores profissionais beneficiam de isenção de taxa de ocupação dominial e correspondente emissão de licença, quando a atividade desenvolvida se enquadre no âmbito da lecionação de cursos de nadador-salvador.
- 3 -As isenções ou reduções das taxas referidas nos números anteriores dependem de requerimento do interessado, instruído com os documentos comprovativos dos factos que sustentem o pedido, e são reconhecidas pelo Diretor-Geral da Autoridade Marítima sob proposta do respetivo capitão do porto.
Artigo 6.º — Reduções de natureza subjetiva e objetiva
Vigente desde: 02/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2018