As taxas previstas no presente Regulamento resultantes de serviços prestados a navios e cargas, operadores portuários e demais utentes, cuja satisfação dependa, unicamente, de contacto direto com os órgãos locais da DGAM, serão por estes diretamente cobradas.
Artigo 5.º — Cobrança
Vigente desde: 02/10/2018
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Em vigor desde 02/10/2018