- 1 -A atualização dos valores constantes das Tabelas I a IV é efetuada, anualmente, após a publicação da taxa de inflação estabelecida pelo Instituto Nacional de Estatística verificada no ano anterior.
- 2 -A divulgação das tabelas atualizadas e a sua entrada em vigor é efetuada por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Marítima.
Artigo 8.º — Atualização
Vigente desde: 02/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2018