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Tabelas de distâncias de segurança para edifícios à superfície do terreno
- 2 -No caso de edificações localizadas à superfície do terreno, as distâncias de segurança devem ser determinadas com o auxílio das tabelas I, II, III e IV, em função da quantidade de substância explosiva ou de matéria perigosa P, expressa em quilogramas, e do tipo de risco que lhe corresponde, constante do quadro I, tendo em atenção que são susceptíveis de originar projecções de material incandescente os produtos da 2.ª categoria e da 3.ª categoria da divisão de risco 1.3.
Tabelas de distâncias de segurança para paióis subterrâneos
- 3 -Quando se trata de paióis subterrâneos, as distâncias de segurança a edifícios habitados, correspondentes a produtos das divisões de risco 1.1, 1.2 e 1.3, devem ser determinadas com o auxílio da tabela V, em função da quantidade de substância explosiva ou de matéria perigosa P, expressa em quilogramas, e dos valores da espessura da cobertura C1, expressos em metros, tendo em atenção:
- a)Os casos em que não se podem utilizar os valores localizados na tabela à direita das linhas ab, cd ou ef;
- b)O modo de determinar as distâncias de segurança a vias de comunicação, a edifícios de linhas de fabrico e a edifícios de armazenagem, instalados à superfície, e entre paióis subterrâneos;
- c)As distâncias de segurança que se devem adoptar relativamente a produtos da divisão de risco 1.4.
Distâncias de segurança respeitantes aos agentes explosivos
- 4 -Na aplicação das tabelas I, II e III aos agentes explosivos (de desmonte) do tipo AN-FO, poder-se-ão tomar, como distâncias de segurança, 60% dos valores nelas indicados para os produtos da divisão de risco 1.1, sem projecções, mantendo, porém, os valores mínimos correspondentes.
Distâncias de segurança entre paióis tipo «igloo» ou entre paióis cobertos por uma camada de terra
- 5 -Na aplicação da tabela I aos produtos das divisões de risco 1.1 ou 1.2, quando se trate de paióis concebidos por forma a poderem resistir aos efeitos do sopro e das projecções (tipo igloo ou cobertos com uma camada de terra com 2 m de espessura mínima), poder-se-ão tomar, como distâncias de segurança, os valores indicados na primeira coluna da divisão de risco 1.3 para os produtos das divisões de risco 1.1 (sem projecções) ou 1.2, e os valores indicados na segunda coluna da divisão de risco 1.3 para os produtos da divisão de risco 1.1 (com projecções), sempre que tais paióis não contenham explosivos iniciadores ou outros explosivos de elevada sensibilidade, como a trinitroglicerina ou a gelatina explosiva; no caso de os paióis só conterem agentes explosivos (tipo AN-FO), apenas se poderá considerar a redução resultante da aplicação do disposto no número anterior.