- 1 -As lotações máximas permitidas num paiol de superfície (ou num grupo de paióis nas condições do n.º 3 do artigo 16.º) variam com a natureza ou com o tipo de risco dos produtos explosivos armazenados (quadro I) do modo seguinte:
- a)Para produtos da divisão de risco 1.1 (sem projecções):
1.1 categoria - 25000 kg.
2.ª, 4.ª, 5.ª ou 6.ª categorias - 100000 kg.
3.ª, 7.ª ou 8.ª categorias - 10000 kg.
- b)Para produtos da divisão de risco 1.1 (com projecções):
1.ª ou 2.ª categorias - 15000 kg.
3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª ou 8.ª categorias - 100000 kg.
- c)Para produtos da divisão de risco 1.2:
1.ª, 3.ª, 4.ª, 7.ª ou 8.ª categorias - 50000 kg.
2.ª, 5.ª ou 6.ª categorias - 100000 kg.
- d)Para produtos da divisão de risco 1.3:
1.ª categoria - 200000 kg.
2.ª categoria - 100000 kg.
3.ª categoria - 300000 kg (peso bruto com o máximo de 100000 kg de substância explosiva ou pirotécnica).
- e)Para produtos da divisão de risco 1.4:
1.ª, 2.ª ou 3.ª categorias - sem limite determinado.
Lotações máximas em depósitos e em armazéns
- a)Para produtos da divisão de risco 1.1 (sem projecções):
- 2 -As lotações máximas respeitantes aos produtos das categorias não referidas no número anterior, normalmente armazenadas em depósitos ou em armazéns, não deverão exceder os valores seguintes:
- a)Para produtos da divisão de risco 1,3:
5.ª categoria (em depósitos) - 10000 kg.
5.ª categoria (em armazéns) - 200000 kg.
4.ª, 6.ª, 7.ª ou 8.ª categorias (em depósitos) - 10000 kg.
- b)Para produtos da divisão de risco 1.4:
5.ª ou 8.ª categorias (em armazéns) - 200000 kg.
4.ª, 6.ª ou 7.ª categorias (em depósitos) - 10000 kg.
Lotações máximas em paióis de superfície para produtos da 4.ª ou 6.ª categorias da divisão de risco 1.3
- a)Para produtos da divisão de risco 1,3:
- 3 -A armazenagem de produtos da 4.ª ou da 6.ª categorias da divisão de risco 1.3 poderá também fazer-se em paióis de superfície, os da 4.ª categoria em quantidades até 100000 kg e os da 6.ª categoria em quantidades até 200000 kg.
Lotações máximas em paióis subterrâneos
- 4 -As lotações máximas permitidas num paiol subterrâneo não deverão exceder os valores indicados nos números anteriores deste artigo, acrescidos de 100%.
Lotações máximas em paióis intermédios
- 5 -A lotação máxima de um paiol intermédio ou auxiliar pertencente a uma linha de fabrico não deverá, em geral, ser superior a 10000 kg; para produtos da 3.ª, 7.ª ou 8.ª categorias da divisão de risco 1.1 (sem projecções) aquela lotação não deverá exceder 5000 kg.
Artigo 18.º — Lotações máximas em paióis de superfície
Vigente desde: 25/07/1985
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Em vigor desde 25/07/1985